Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.ºObrigações gerais

Vigente desde: 05/04/2024
Sem prejuízo dos demais obrigações e deveres previstos no presente decreto-lei, quem fabrique, armazene, comercialize, exponha para venda, importe, exporte, transporte, disponibilize, distribua ou utilize na prestação de cuidados de saúde, ou por qualquer forma transacione dispositivos, está sujeito aos seguintes deveres:
a) Assegurar que as condições de fabrico, armazenamento, comercialização, exposição, transporte, utilização ou transação não prejudicam a conformidade do dispositivo com os requisitos previstos no presente decreto-lei e no Regulamento (UE) 2017/745;
b) Não deter, possuir, armazenar, comercializar, expor, transportar, utilizar ou transacionar dispositivos em mau estado de conservação ou que excedam o prazo de validade, a menos que esses dispositivos estejam devidamente segregados para efeitos de devolução ou destruição;
c) Cooperar com a autoridade competente a pedido desta, em qualquer ação de eliminação ou mitigação dos riscos decorrentes dos dispositivos que fabriquem, armazenem, comercializem, exponham, transportem, disponibilizem, distribuam ou utilizem na prestação de cuidados de saúde, ou por qualquer forma transacionem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2024