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Artigo 39.ºCusto dos atos e serviços

Vigente desde: 05/04/2024
1 -O custo dos atos e serviços que devam ser prestados pela autoridade competente, bem como pela autoridade responsável pelos organismos notificados, relativamente a dispositivos e organismos notificados, assim como suas filiais e subcontratados, nomeadamente, os relacionados com notificações, vistorias e avaliações in loco e atividades de monitorização aos organismos notificados, constituem encargos dos requerentes, sendo a sua tabela fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvido o INFARMED, I. P.
2 -No caso dos custos dos atos e serviços relativos às atividades realizadas enquanto autoridade responsável pelos organismos notificados, não há lugar à devolução em caso de desistência, deserção ou designação/reavaliação sem sucesso.

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Em vigor desde 05/04/2024