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Artigo 41.ºConservação da documentação

Vigente desde: 05/04/2024
1 -A documentação técnica referida no presente decreto-lei deve ser adequadamente conservada pelo período de 10 anos após início de utilização do dispositivo e estar disponível para consulta.
2 -No caso de dispositivos implantáveis, o prazo previsto no número anterior é de 15 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2024