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Artigo 10.ºTaxa de justiça nos recursos

Vigente desde: 11/02/1998
1 -A taxa de justiça nos recursos judiciais é fixada pelo juiz, em função da sua complexidade, entre 1 UC e 20 UC.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância nos processos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/1998