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Artigo 11.º
— Redução a metade da taxa de justiça
Vigente desde: 11/02/1998
A taxa de justiça é reduzida a metade:
a)
Na oposição à execução;
b)
Nos embargos de terceiro.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1998
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