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Artigo 12.ºRedução a um quarto da taxa de justiça

Vigente desde: 11/02/1998
A taxa de justiça é reduzida a um quarto:
a) Na assistência;
b) Na anulação da venda;
c) Nos processos de acção cautelar;
d) No concurso de credores;
e) Nas outras questões legalmente designadas ou configuradas como incidentes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/1998