Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, que devam ser julgadas segundo os princípios que regem a condenação em custas, na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, na execução de julgados, na intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, no desentranhamento de documentos e noutras questões incidentais cuja efectiva utilidade económica não seja determinável, a taxa de justiça é fixada pelo juiz ou pelo chefe da repartição de finanças em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre metade de 1 UC e 10 UC.
Artigo 13.º — Taxa de justiça noutras questões incidentais e meios acessórios
Vigente desde: 11/02/1998
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Em vigor desde 11/02/1998