Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºRedução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/07/2016
1 - A taxa de justiça é reduzida a um terço:
a) No processo de impugnação, quando não for recebida a petição ou se verificar a desistência antes da apresentação da posição do representante da Fazenda Pública ou, caso esta não se verifique, antes de decorrido o respectivo prazo, salvo o disposto na alínea i) do artigo 3.º;
b) No processo de execução, quando o pagamento se efetuar até 30 dias após a citação.
2 - A taxa de justiça é reduzida a três quartos:
a) No processo de impugnação, quando terminar por desistência antes do julgamento;
b) [Revogada];
c) No processo de execução, quando o pagamento for efectuado por meio do pagamento em prestações, desde que o respectivo plano seja pontual e integralmente cumprido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2016

Decreto-Lei n.º 36/2016 - 1.ª Série(01/07/2016)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/12/2011 a 30/06/2016

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/12/2002 a 29/12/2011

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/02/1998 a 15/12/2002

Comparar com a versão em vigor