Artigo 14.º
Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo
Redação registada como em vigor em 11/02/1998.
Esta redação foi substituída em 16/12/2002. Ver a versão consolidada
1 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto:
a) No processo de impugnação, quando se verificar a desistência antes da sua remessa a tribunal, salvo o disposto na alínea i) do artigo 3.º;
b) No processo de execução, quando o pagamento se efectuar antes da citação pessoal ou edital.
2 - A taxa de justiça é reduzida a metade:
a) No processo de impugnação, quando terminar por indeferimento liminar da petição ou por desistência antes do julgamento;
b) No processo de execução, quando o pagamento se efectuar depois da citação pessoal e dentro do prazo para a oposição.