Artigo 14.º
Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta redação foi substituída em 01/07/2016. Ver a versão consolidada
1 - A taxa de justiça é reduzida a um terço:
a) No processo de impugnação, quando não for recebida a petição ou se verificar a desistência antes da apresentação da posição do representante da Fazenda Pública ou, caso esta não se verifique, antes de decorrido o respectivo prazo, salvo o disposto na alínea i) do artigo 3.º;
b) No processo de execução, quando o pagamento se efectuar antes da citação pessoal ou edital.
2 - A taxa de justiça é reduzida a três quartos:
a) No processo de impugnação, quando terminar por desistência antes do julgamento;
b) No processo de execução, quando o pagamento se efectuar depois da citação pessoal e dentro do prazo para a oposição.
c) No processo de execução, quando o pagamento for efectuado por meio do pagamento em prestações, desde que o respectivo plano seja pontual e integralmente cumprido.