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Artigo 15.ºPagamento gradual da taxa de justiça

Vigente desde: 11/02/1998
A taxa de justiça é paga gradualmente nos seguintes casos:
a) Nas impugnações;
b) Na oposição à execução;
c) Nos embargos de terceiro;
d) No concurso de credores;
e) Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo;
f) Nos recursos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/1998