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Artigo 16.ºTaxa de justiça inicial

Vigente desde: 11/02/1998
1 -No início dos processos referidos no artigo anterior é devida taxa de justiça correspondente a um quarto da devida a final, mas não inferior a metade de 1 UC.
2 -Nos casos em que o valor do processo for indeterminável, o montante da taxa de justiça inicial será de metade de 1 UC.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/1998