Se o interessado não pretender utilizar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, requer à administração tributária, no prazo de seis meses após a emissão, a devolução da quantia paga, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para a referida entidade.
Artigo 18.º-A — Devolução de taxa de justiça
AditadoVigente desde: 01/01/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)