Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, o valor é o fixado nos termos previstos para o processo de impugnação de valor indeterminado.
Artigo 6.º — Valor atendível nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo
Vigente desde: 11/02/1998
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Em vigor desde 11/02/1998