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Artigo 6.ºValor atendível nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo

Vigente desde: 11/02/1998
Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, o valor é o fixado nos termos previstos para o processo de impugnação de valor indeterminado.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/1998