Os valores atendíveis no processo de execução são os seguintes:
a) Na execução, o montante da dívida ou dívidas exequendas, o da parte restante quando tiver havido anulação parcial ou, em qualquer caso, o do produto dos bens liquidados, quando for inferior;
b) Na execução a requerimento do sub-rogado, o da dívida inicial, com a limitação da alínea anterior;
c) Na oposição, o da dívida ou parte da dívida exequenda que se pretenda ver excluída da execução;
d) Nos embargos de terceiro, o dos bens embargados;
e) No concurso de credores, o da soma dos créditos graduados, excepto os exequendos, ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior; quando as custas fiquem a cargo do reclamante, o dos respectivos créditos;
f) No levantamento da penhora a requerimento do executado ou de qualquer credor, o dos bens penhorados;
g) Na anulação da venda, quando indeferida, o produto dos bens vendidos.