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Artigo 8.ºValor atendível noutros incidentes

Vigente desde: 11/02/1998
Os valores atendíveis noutros incidentes são:
a) Na reclamação da conta, o das custas cuja anulação se reclama;
b) Nos incidentes inominados, o fixado nos termos previstos para o processo de impugnação de valor indeterminado;
c) Na assistência, o do processo a que respeitar.

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Em vigor desde 11/02/1998