1 - As receitas provenientes de taxa de justiça, emolumentos, reembolsos de despesas e actos avulsos cobrados nos serviços fiscais, que não sejam respeitantes a matérias e actos da competência dos tribunais tributários, revertem para a DGCI, salvo disposição em contrário.
2 - Serão reembolsados à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana 75% das despesas e actos avulsos por aquela praticados em fase de instrução dos processos de contra-ordenação nos casos em que a lei lhe atribua tal competência.