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Artigo 14.ºAdopção e aplicação do POCP na administração central

Vigente desde: 01/03/2011
1 -É obrigatória a adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos.
2 -O disposto no número anterior é implementado para os serviços integrados mediante a adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP, E. P. E.).
3 -A DGO disponibiliza, durante o ano de 2011, a especificação técnica e informática para a recepção da informação em POCP dos serviços e fundos autónomos que utilizem aplicações informáticas diferentes do RIGORE local, ou que tenham planos sectoriais adaptados a partir do POCP.
4 -O calendário de adesão em qualquer das modalidades acima definidas é mantido actualizado no sítio da Internet da DGO.
5 -A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:
a)Orçamento de funcionamento dos gabinetes governamentais;
b)Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respectivos ministérios, dos sistemas de mobilidade especial e outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais.
6 -O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão própria.
7 -A prestação de contas dos organismos referidos nos números anteriores é efectuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, de 22 de Janeiro, do Tribunal de Contas, e dispensada a apresentação do balanço e demonstração de resultados e anexos às demonstrações financeiras.
8 -As entidades contabilistas autónomas referidas no n.º 5 apresentam o balanço e demonstração de resultados e anexos às demonstrações financeiras.
9 -Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a agregação numa única entidade contabilística e a adopção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizado pelo membro do governo responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/03/2011