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Artigo 86.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho

Vigente desde: 01/03/2011
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -Podem ser fixados limites mínimos para efeito da constituição das garantias financeiras obrigatórias mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia, nomeadamente relativos:
a)Ao âmbito de actividades cobertas;
b)Ao tipo de risco que deve ser coberto;
c)Ao período de vigência da garantia;
d)Ao âmbito temporal de aplicação da garantia;
e)Ao valor mínimo que deve ser garantido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2011