O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Podem ser fixados limites mínimos para efeito da constituição das garantias financeiras obrigatórias mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia, nomeadamente relativos:a)Ao âmbito de actividades cobertas;b)Ao tipo de risco que deve ser coberto;c)Ao período de vigência da garantia;d)Ao âmbito temporal de aplicação da garantia;e)Ao valor mínimo que deve ser garantido.