Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºDuração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/2015
1 -O período máximo de duração das ações de acompanhamento pós-colocação é de 12 meses, podendo ser prorrogado até ao limite de 24 meses, em situações excecionais, designadamente, no caso de pessoas com deficiências ao nível das funções mentais, desde que devidamente justificado.
2 -Para efeitos do número anterior, as acções podem ser realizadas de forma contínua ou interpolada, consoante as necessidades de intervenção adequadas a cada trabalhador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2015

Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/2009 a 16/06/2015

Comparar com a versão em vigor