O emprego protegido destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas em centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 75 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.
Artigo 46.º — Destinatários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2015
Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)
Alterado