Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, às relações de trabalho entre o trabalhador com deficiências e incapacidades e a entidade empregadora estabelecidas no âmbito das modalidades de emprego apoiado referidas no artigo anterior aplicam-se as normas legais e convencionais de regulamentação do trabalho.
Artigo 60.º — Regime
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009