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Artigo 61.ºDeveres da entidade empregadora

Vigente desde: 12/10/2009
Constituem deveres da entidade empregadora, para além dos enunciados na lei geral:
a) Assegurar os apoios médicos, psicológicos, sociais e educativos de que o trabalhador em regime de emprego apoiado careça;
b) Não praticar nem consentir que se pratiquem quaisquer actos que revelem obstrução ou discriminação em relação ao trabalhador em regime de emprego apoiado;
c) Colaborar activamente na valorização pessoal e profissional do trabalhador em regime de emprego apoiado, facilitando a sua passagem para o regime normal de trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009