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Artigo 70.ºComparticipação na retribuição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/2015
1 -A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é atribuída de acordo com os seguintes escalões, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a)Escalão 1, capacidade de trabalho entre 75 % e 90 %, 10 % da retribuição até um máximo de 25 % do IAS;
b)Escalão 2, capacidade de trabalho entre 60 % e 74 %, 30 % da retribuição até um máximo de 75 % do IAS;
c)Escalão 3, capacidade de trabalho entre 45 % e 59 %, 50 % da retribuição até um máximo de 120 % do IAS;
d)Escalão 4, capacidade de trabalho entre 30 % e 44 %, 70 % da retribuição até um máximo de 170 % do IAS.
2 -Durante o período de estágio a comparticipação na retribuição tem o valor de 70 % do IAS.
3 -Ao empregador e ao IEFP, I. P., cabe a responsabilidade com os custos das contribuições devidas à segurança social pelo valor correspondente à retribuição paga nos termos do presente artigo, cabendo aos trabalhadores os custos com as mesmas pela totalidade da retribuição recebida.
4 -A comparticipação prevista no presente artigo é paga através de adiantamentos semestrais, com acerto de contas no semestre seguinte, salvo durante o período de estágio em que é paga através de reembolsos mensais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2015

Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/2009 a 16/06/2015

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