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Artigo 71.ºDuração do apoio financeiro

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/06/2015
1 -O apoio financeiro previsto no artigo anterior é atribuído até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja uma capacidade de trabalho superior a 75 % ou 90 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, consoante se trate de emprego protegido ou emprego apoiado em mercado aberto, respetivamente, salvo o previsto nos números seguintes.
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, os apoios previstos no artigo anterior são renovados anualmente, mediante autorização do IEFP, I. P., quando o trabalhador integrado em emprego protegido atinja uma capacidade de trabalho superior a 75 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções, e não seja possível a sua transição para o emprego apoiado em mercado aberto ou para o regime normal de trabalho.
3 -A comparticipação prevista para o 1.º escalão na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é atribuída por três anos, salvo se da revisão da avaliação da capacidade de trabalho efetuada nos termos do artigo 77.º, resultar uma capacidade inferior à fixada anteriormente, caso em que se passa a aplicar a comparticipação prevista para o respetivo escalão.
4 -Quando na sequência da revisão da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, se passe a aplicar a comparticipação prevista para o 1.º escalão na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser promovida nova revisão no final do respetivo período de concessão, previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2015

Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/06/2011 a 16/06/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/2009 a 15/06/2011

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