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Artigo 73.ºProcedimento de avaliação

RevogadoVigente desde: 22/06/2015
1 -O procedimento de avaliação desenvolve-se numa fase obrigatória, podendo existir ainda uma fase complementar.
2 -A avaliação complementar depende de decisão da equipa técnica responsável pela fase obrigatória.
3 -O procedimento de determinação da capacidade para o trabalho previsto nos números anteriores não deve ultrapassar os dois meses de duração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/06/2015

Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)