O procedimento de avaliação da pessoa com deficiência e incapacidade, para efeitos de integração em postos de trabalho em regime de emprego protegido ou de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, é realizado pelos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, em articulação com a rede de centros de recursos do IEFP, I. P.
Artigo 72.º — Avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2013
Decreto-Lei n.º 131/2013 - 1.ª Série(11/09/2013)
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