Saltar para o conteúdo principal

Artigo 74.ºProcedimento de avaliação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/09/2013
1 - A avaliação inicial é realizada por uma equipa técnica, constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, composta por três técnicos da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence obrigatoriamente à equipa técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.
2 - Em casos especiais e devidamente justificados podem ser integrados na equipa referida no número anterior até dois técnicos com competências complementares.
3 - A avaliação efectuada pela equipa técnica referida no n.º 1 compreende, designadamente:
a) A avaliação da pessoa com deficiência e incapacidade, através de entrevista e recolha de elementos considerados relevantes;
b) A caracterização da atividade profissional e das respetivas componentes materiais do trabalho;
c) [Revogada];
d) A análise dos processos de reabilitação médica, psicossocial, funcional e profissional da pessoa com deficiência e incapacidade.
4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, são componentes materiais de trabalho o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e os materiais, as substâncias e os agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho.
5 - O resultado da avaliação prevista no n.º 3 deve constar de relatório a remeter ao centro de recursos competente, que dá continuidade ao procedimento.
6 - Com base no relatório referido no número anterior, compete ao centro de recursos, designadamente:
a) Complementar a caracterização da atividade profissional, procedendo à análise das competências e requisitos para o exercício da função;
b) Construir o perfil de competências profissionais da pessoa com deficiência e incapacidade e o seu ajustamento ao perfil de exigências da atividade a realizar;
c) Analisar a existência de risco específico para a saúde da pessoa com deficiência e incapacidade ou agravamento da sua incapacidade que possa resultar da atividade a realizar, efetuada por médico;
d) Validar o processo em conjunto com a equipa técnica constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional e a elaboração de relatório fundamentado.
7 - Com base nos relatórios previstos no n.º 5 e na alínea d) do número anterior, a equipa técnica constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional emite parecer sobre a capacidade de trabalho a atribuir à pessoa com deficiência e incapacidade.
8 - O procedimento de determinação da capacidade para o trabalho não deve ultrapassar os dois meses de duração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/09/2013

Decreto-Lei n.º 131/2013 - 1.ª Série(11/09/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/06/2011 a 10/09/2013

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/2009 a 15/06/2011

Comparar com a versão em vigor