A capacidade para o trabalho para efeitos de integração no regime de emprego apoiado é fixada pelo IEFP, I. P., nos termos do parecer previsto no n.º 7 do artigo 74.º
Artigo 76.º — Decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2013
Decreto-Lei n.º 131/2013 - 1.ª Série(11/09/2013)
Alterado