Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao incumprimento das obrigações decorrentes dos apoios previstos no presente Programa aplica-se o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
Artigo 91.º-A — Incumprimento
AditadoVigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2015
Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)