Os procedimentos previstos nos artigos 73.º a 76.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à avaliação da capacidade de trabalho da pessoa com deficiências e incapacidades, nos casos em que essa competência seja cometida ao IEFP, I. P., pela legislação em vigor.
Artigo 92.º — Avaliação da capacidade produtiva
Vigente desde: 17/06/2015
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Em vigor desde 17/06/2015