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Artigo 11.ºVendas à distância localizadas no território nacional

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/08/2020
São tributáveis:
a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;
b) As vendas à distância de bens importados em outro Estado-Membro quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;
c) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe neste território, se o IVA devido por essas vendas for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2020

Lei n.º 47/2020 - 1.ª Série(24/08/2020)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/06/2008 a 23/08/2020

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Versão 2

Em vigor de 30/12/2004 a 19/06/2008

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Versão 1

Em vigor de 28/12/1992 a 29/12/2004

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