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Artigo 12.ºFacto gerador

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/08/2020
1 -Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do Código do IVA para as transmissões de bens.
2 -Relativamente à afectação de bens que tiver por objecto a realização no território nacional de operações mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, quando deixe de se verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, o imposto é devido no momento em que a condição deixar de ser preenchida.
3 -Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos referidos no n.º 4 do artigo 7.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2020

Lei n.º 49/2020 - 1.ª Série(24/08/2020)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/06/2008 a 23/08/2020

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Versão 2

Em vigor de 14/03/1994 a 19/06/2008

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Versão 1

Em vigor de 28/12/1992 a 13/03/1994

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