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Artigo 13.ºExigibilidade

Versão 4Vigente desde: 24/08/2012
1 -Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível:
a)No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;
b)Na data da emissão da fatura, se tiver sido emitida antes do prazo previsto na alínea a).
2 -O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a fatura respeitar a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2012

Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/06/2008 a 23/08/2012

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/03/1994 a 19/06/2008

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Original

Versão 1

Em vigor de 28/12/1992 a 13/03/1994

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