Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 28/12/1992.
Esta redação foi substituída em 14/03/1994. Ver a versão consolidada
Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível:
a) No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;
b) Na data da emissão da factura ou documento equivalente, se tiverem sido emitidos depois de os bens terem sido colocados à disposição do adquirente, mas antes do prazo previsto na alínea a).