Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 14/03/1994.
Esta redação foi substituída em 20/06/2008. Ver a versão consolidada
1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível:
a) No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;
b) Na data da emissão da factura ou documento equivalente, se tiverem sido emitidos antes do prazo previsto na alínea a).
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não será aplicável quando a factura ou documento equivalente respeitarem a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.