Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 28/12/1992.
Esta redação foi substituída em 14/03/1994. Ver a versão consolidada
1 - Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 16.º do Código do IVA para as transmissões de bens.
2 - Nas aquisições intracomunitárias de bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável será determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 - Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto automóvel, o valor tributável será determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente.