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Artigo 17.ºDeterminação do valor tributável

AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/08/2020
1 -Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 16.º do Código do IVA para as transmissões de bens.
2 -Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 -Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto sobre veículos, o valor tributável é determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente.
4 -Sempre que o adquirente dos bens a que se refere o número anterior obtiver o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos no Estado membro de início da expedição ou transporte, o valor tributável é regularizado nos termos do artigo 78.º do Código do IVA, até ao limite do montante que tiver sido reembolsado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2020

Lei n.º 49/2020 - 1.ª Série(24/08/2020)

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Versão 4

Em vigor de 20/06/2008 a 23/08/2020

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Versão 3

Em vigor de 31/12/2007 a 19/06/2008

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Versão 2

Em vigor de 14/03/1994 a 30/12/2007

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Versão 1

Em vigor de 28/12/1992 a 13/03/1994

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