Artigo 33.º
Redação registada como em vigor em 28/12/1992.
Esta redação foi substituída em 20/06/2008. Ver a versão consolidada
As pessoas singulares ou colectivas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º deverão comprovar, junto das entidades competentes para efectuar o registo, conceder a licença ou atribuir a matrícula aos meios de transporte novos, que procederam ao pagamento do imposto devido pela aquisição intracomunitária desses bens.