Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 30/01/1993.
Esta redação foi substituída em 27/12/1994. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) «Impostos especiais de consumo», o imposto especial sobre o álcool, o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e de cerveja, o imposto especial sobre o consumo de tabaco manufacturado e o imposto especial sobre os produtos petrolíferos;
b) «Meios de transporte», as embarcações com comprimento superior a 7,5 m, as aeronaves com peso total na descolagem superior a 1550 kg, e os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 c. c. ou potência superior a 7,2 kW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, que sejam sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional, com excepção das embarcações e aeronaves mencionados nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
2 - Não são considerados novos os meios de transportes mencionados na alínea b) do número anterior, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
a) A transmissão seja efectuada mais de três meses após a data da primeira utilização;
b) O meio de transporte tenha percorrido mais de 3000 km, tratando-se de um veículo terrestre, navegado mais de cem horas, tratando-se de uma embarcação, ou voado mais de quarenta horas, tratando-se de uma aeronave.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a data da primeira utilização será a constante do título de registo de propriedade ou documento equivalente, quando se trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula, ou, na sua falta, a da factura ou documento equivalente emitidos aquando da aquisição pelo primeiro proprietário.