1 - São revogados os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º, sendo eliminada a coluna II do mapa I bem como o mapa II anexos ao Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio.
2 - Os artigos 3.º e 4.º do decreto-lei referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - O valor dos bens pessoais importados temporariamente ou reimportados após a sua exportação temporária não é considerado para efeitos da determinação dos limites das isenções previstas no artigo 1.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando o valor global de várias mercadorias exceder, por viajante, os montantes previstos no artigo 1.º, a isenção será concedida até ao limite dos respectivos montantes para aquelas mercadorias que, se importadas separadamente, teriam podido beneficiar da isenção entendendo-se que o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionado.
Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, as mercadorias constantes do mapa I anexo ao presente diploma só serão isentas de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais de consumo dentro dos limites quantitativos nele indicados.
2 - ...
3 - ...
4 - O valor das mercadorias mencionadas no mapa I que se encontrem dentro dos limites quantitativos aí referidos, e tendo em conta as restrições dos números anteriores, não é considerado para efeitos da determinação dos montantes do valor global das isenções previstas no artigo 1.º