1 -As carreiras que integram o corpo especial do SEF, fixado no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, desenvolvem-se pelas seguintes categorias:
a)Carreira de investigação e fiscalização:
Inspetor coordenador superior;
Inspetor coordenador;
Inspetor chefe;
Inspetor.
b)(Revogada.)
c)Carreira de vigilância e segurança:
Chefe de vigilância e segurança;
Vigilante e segurança.
2 -(Revogado).
3 -As categorias das carreiras referidas nos n.os 1 e 2 compreendem níveis integrados por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
4 -As carreiras que integram os grupos de pessoal de informática, auxiliar e operário têm o regime previsto na lei geral.