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Artigo 2.ºCarreiras de pessoal do SEF

RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/09/2015
1 -As carreiras que integram o corpo especial do SEF, fixado no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, desenvolvem-se pelas seguintes categorias:
a)Carreira de investigação e fiscalização: Inspetor coordenador superior; Inspetor coordenador; Inspetor chefe; Inspetor.
b)(Revogada.)
c)Carreira de vigilância e segurança: Chefe de vigilância e segurança; Vigilante e segurança.
2 -(Revogado).
3 -As categorias das carreiras referidas nos n.os 1 e 2 compreendem níveis integrados por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
4 -As carreiras que integram os grupos de pessoal de informática, auxiliar e operário têm o regime previsto na lei geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 16/09/2015

Decreto-Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/07/2008 a 15/09/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/11/2001 a 10/07/2008