1 - O n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício de funções nos termos previstos no número anterior e ao pessoal que venha a ser nomeado para lugares previstos no n.º 1 do artigo 65.º, é aplicável o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.
3 - ...»
2 - O n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, tem natureza interpretativa e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor daquele diploma legal.