Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºLivre escolha da entidade certificadora

Vigente desde: 02/08/1999
1 -É livre a escolha da entidade certificadora.
2 -A escolha de entidade determinada não pode constituir condição de oferta ou de celebração de qualquer negócio jurídico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/1999