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Artigo 9.ºLivre acesso à actividade de certificação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/06/2006
1 -É livre o exercício da actividade de entidade certificadora, sendo facultativa a solicitação da credenciação regulada nos artigos 11.º e seguintes.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades certificadoras que emitam certificados qualificados devem proceder ao seu registo junto da autoridade credenciadora, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela autoridade credenciadora.
3 -A credenciação e o registo estão sujeitos ao pagamento de taxas em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, nos termos a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela autoridade credenciadora e do Ministro das Finanças, que constituem receita da autoridade credenciadora.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2006

Decreto-Lei n.º 116-A/2006 - 1.ª Série(16/06/2006)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/04/2003 a 15/06/2006

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/08/1999 a 02/04/2003

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