A autoridade credenciadora poderá solicitar às autoridades policiais e judiciárias e a quaisquer outras autoridades e serviços públicos toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a credenciação e fiscalização da actividade de certificação.
Artigo 36.º — Colaboração das autoridades
Vigente desde: 02/08/1999
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Em vigor desde 02/08/1999