1 - Constitui contra-ordenação:
a) A emissão por entidades certificadoras de certificados qualificados sem o prévio registo junto da autoridade credenciadora;
b) A violação pela entidade certificadora dos deveres previstos nas alíneas d), f), g), h), i), j), n), q) e r) do artigo 24.º;
c) A falta de fornecimento pela entidade certificadora aos utilizadores das informações previstas na alínea l) do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 28.º;
d) A prestação de falsas informações quanto à força probatória dos certificados;
e) A violação pela entidade certificadora de qualquer dos deveres previstos no artigo 25.º;
f) A violação pela entidade certificadora dos deveres de comunicação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º;
g) A violação dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 28.º;
h) A falta de organização e manutenção do registo a que se refere o n.º 5 do artigo 28.º, bem com a respectiva actualização;
i) A falta de uma ou mais das informações previstas no n.º 1 do artigo 29.º;
j) A não suspensão de um certificado pela entidade certificadora sempre que se verifique algumas das situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
l) A não revogação de um certificado pela entidade certificadora sempre que se verifique algumas das situações previstas no n.º 3 do artigo 30.º;
m) A violação do dever de conservação previsto no n.º 6 do artigo 30.º;
n) O condicionamento da comercialização ou prestação de um determinado bem ou serviço, nele se incluindo a venda exclusivamente em conjunto, à escolha de determinada entidade certificadora;
o) A prestação de declarações e informações falsas ou incompletas no âmbito do processo de credenciação previsto nos artigos 12.º e seguintes;
p) A violação dos deveres previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 30.º;
q) A violação dos deveres de informação previstos no n.º 1 do artigo 32.º
2 - Constitui ainda contra-ordenação:
a) O incumprimento dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 13.º;
b) A falta de comunicação pelas entidades certificadoras, dentro do prazo, das alterações previstas no artigo 22.º;
c) A violação pela entidade certificadora dos deveres previstos nas alíneas o) e p) do artigo 24.º;
d) A falta de comunicação ao respectivo titular da decisão de suspensão e revogação de certificados qualificados prevista, respectivamente, nos n.os 2 e 4 do artigo 30.º;
e) A violação dos deveres de informação previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º;
f) O não cumprimento do disposto no artigo 33.º;
g) A violação do dever de comunicação previsto no artigo 34.º