Quem pretenda utilizar uma assinatura electrónica qualificada deve, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, gerar ou obter os dados de criação e verificação de assinatura, bem como obter o respectivo certificado emitido por entidade certificadora nos termos deste diploma.
Artigo 8.º — Obtenção dos dados de assinatura e certificado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2003
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2003
Decreto-Lei n.º 62/2003 - 1.ª Série(03/04/2003)
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