1 -Os brindes misturados com géneros alimentícios devem:
a)Ser claramente distinguíveis dos géneros alimentícios pela sua cor, tamanho, consistência e apresentação;
b)Satisfazer os requisitos estabelecidos na legislação referente ao tipo de produtos que o brinde configure;
c)Ser concebidos e apresentados de molde a não causar riscos, no acto de manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.
2 -Não há lugar à aplicação do disposto na alínea c) do número anterior nos casos em que os requisitos de segurança contra os riscos no acto de manuseamento ou ingestão aí mencionados resultantes da mistura do brinde com o género alimentício já se encontrem previstos pela legislação comunitária relativa ao produto que o brinde configura.