São considerados passageiros todas as pessoas que, fazendo transportar-se em embarcações que utilizem as instalações portuárias, não integrem as respectivas tripulações.
Artigo 10.º — Passageiros
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)